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Norma NBR ISO 9386 - 1 - Plataformas de Elevação Motorizadas para pessoas com Mobilidade Reduzida

A norma orienta o comprador a especificar a frequência de uso do equipamento, uma vez que a plataforma não é concebida para atender o fluxo normal de pessoas do local e não deve ser considerada no cálculo de trafego.

 

Norma: ABNT NBR ISO 9386-1 - Plataformas de elevação motorizadas para pessoas com mobilidade reduzida – Requisitos para segurança, dimensões e operação funcional.

 

Apresentação: A plataforma elevatória de percurso vertical é a solução para acessibilidade que possui o melhor custo benefício, pois envolve simplicidade em seu projeto, assim como adequações civis e elétricas menos robustas se comparada com um elevador.

 

A primeira norma brasileira vigente foi a ABNT NBR 15655-1:2009, sendo essa revisada em dezembro de 2013 para a atual, ABNT ISO 9386-1:2013.

 

A norma atual estabelece os critérios de segurança e limites de utilização desse produto com por exemplo: tipo de acionamento, percurso máximo de até 4 metros, dimensões mínimas da cabine em função do acesso, capacidade de carga em razão da área da cabine, características do enclausuramento, proteção a intempéries, etc.

PRINCIPAIS PONTOS:

- Capacidade de carga - conforme tipo de acesso:

  • Acessos pelo mesmo lado ou lados opostos: Largura LIVRE da cabine: 90 cm; Profundidade livre da cabine: 140 cm; Capacidade de carga mínima: 250 kg;
    Capacidade de carga é definida pela razão de 210 kg/m², ou seja, para uma área de 0,90 x 1,40 m a capacidade de carga mínima deve ser de: 264,60 kg.

  • Acessos por lados adjacentes (portas a 90° entre si) ou tri-lateral: Largura LIVRE da cabina: 110 cm; Profundidade livre da cabina: 140 cm; Capacidade de carga mínima: 340 kg (na razão de 210 kg/m²).

1 - ESCOPO

a) instaladas dentro de caixa enclausurada; e

b) cujo projeto ou localização permite sem uso de caixa enclausurada.

é restrita às seguintes plataformas de elevação:

a) aquelas que viajam entre níveis definidos;

b) aquelas sem caixa enclausurada e sem penetração no pavimento:

      1) Com percursos até 2,0m;

      2) Em habitações particulares (residenciais) com percurso de até 4,00m;

c) aquelas com caixa enclausurada com percurso até 4,00m;

d) aquelas cuja velocidade nominal não excede a 0,15m/s;

e) aquelas cuja linha de deslocamento não excede 15° em relação a vertical e;

f) aquelas cuja carga nominal é não inferior a 250kg.

9.1.2.1 - PORTAS DE PAVIMENTO

As aberturas dando acesso à plataforma devem ser providas de portas de pavimento as quais

a) não são perfuradas;

b) são de fechamento autônomo, porém estáveis na posição aberta;

c) não abrem para dentro da caixa;

d) requerem uma força para serem abertas que não seja maior do que 40 N no puxador; e

e) são providas de um visor quando a porta ou portão é feito de material não transparente e tem altura superior a 1,1m, o qual deve:

       1) ter uma largura de no mínimo 60mm;

       2) ter uma borda inferior localizada entre 300mm e 900mm acima do npivel do piso;

       3) ter um mínimo de área envidraçada por porta de pavimento de 0,015m², com um mínimo de 0,01 m² por visor;

f) se são em vidro, ter marcas visuais entre 1 400mm e 1 600mm acima do piso.

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