Norma NBR ISO 9386 - 1 - Plataformas de Elevação Motorizadas para pessoas com Mobilidade Reduzida
A norma orienta o comprador a especificar a frequência de uso do equipamento, uma vez que a plataforma não é concebida para atender o fluxo normal de pessoas do local e não deve ser considerada no cálculo de trafego.
Norma: ABNT NBR ISO 9386-1 - Plataformas de elevação motorizadas para pessoas com mobilidade reduzida – Requisitos para segurança, dimensões e operação funcional.
Apresentação: A plataforma elevatória de percurso vertical é a solução para acessibilidade que possui o melhor custo benefício, pois envolve simplicidade em seu projeto, assim como adequações civis e elétricas menos robustas se comparada com um elevador.
A primeira norma brasileira vigente foi a ABNT NBR 15655-1:2009, sendo essa revisada em dezembro de 2013 para a atual, ABNT ISO 9386-1:2013.
A norma atual estabelece os critérios de segurança e limites de utilização desse produto com por exemplo: tipo de acionamento, percurso máximo de até 4 metros, dimensões mínimas da cabine em função do acesso, capacidade de carga em razão da área da cabine, características do enclausuramento, proteção a intempéries, etc.
PRINCIPAIS PONTOS:
- Capacidade de carga - conforme tipo de acesso:
-
Acessos pelo mesmo lado ou lados opostos: Largura LIVRE da cabine: 90 cm; Profundidade livre da cabine: 140 cm; Capacidade de carga mínima: 250 kg;
Capacidade de carga é definida pela razão de 210 kg/m², ou seja, para uma área de 0,90 x 1,40 m a capacidade de carga mínima deve ser de: 264,60 kg. -
Acessos por lados adjacentes (portas a 90° entre si) ou tri-lateral: Largura LIVRE da cabina: 110 cm; Profundidade livre da cabina: 140 cm; Capacidade de carga mínima: 340 kg (na razão de 210 kg/m²).
1 - ESCOPO
a) instaladas dentro de caixa enclausurada; e
b) cujo projeto ou localização permite sem uso de caixa enclausurada.
é restrita às seguintes plataformas de elevação:
a) aquelas que viajam entre níveis definidos;
b) aquelas sem caixa enclausurada e sem penetração no pavimento:
1) Com percursos até 2,0m;
2) Em habitações particulares (residenciais) com percurso de até 4,00m;
c) aquelas com caixa enclausurada com percurso até 4,00m;
d) aquelas cuja velocidade nominal não excede a 0,15m/s;
e) aquelas cuja linha de deslocamento não excede 15° em relação a vertical e;
f) aquelas cuja carga nominal é não inferior a 250kg.
9.1.2.1 - PORTAS DE PAVIMENTO
As aberturas dando acesso à plataforma devem ser providas de portas de pavimento as quais
a) não são perfuradas;
b) são de fechamento autônomo, porém estáveis na posição aberta;
c) não abrem para dentro da caixa;
d) requerem uma força para serem abertas que não seja maior do que 40 N no puxador; e
e) são providas de um visor quando a porta ou portão é feito de material não transparente e tem altura superior a 1,1m, o qual deve:
1) ter uma largura de no mínimo 60mm;
2) ter uma borda inferior localizada entre 300mm e 900mm acima do npivel do piso;
3) ter um mínimo de área envidraçada por porta de pavimento de 0,015m², com um mínimo de 0,01 m² por visor;
f) se são em vidro, ter marcas visuais entre 1 400mm e 1 600mm acima do piso.